i) A Boa Governança é sinónimo de transparência e clareza nos procedimentos de administração pública e a informação aos cidadãos.Os contribuintes pagam os impostos e convenhamos, impostos até altos para os parcos rendimentos da maioria dos portugueses, então não podemos ter direito a informação, opinião e a manifestar as nossas vontades? Como todos nós sabemos, a participação dos cidadãos nos processos de tomada de decisão é um apanágio de democracia.
Artigo 4.º da Lei das Finanças Locais (LFL)
5) Princípios e regras orçamentais
"O princípio da transparência orçamental traduz-se na existência de um dever de informação mútuo entre o estado e as autarquias locais, como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como no dever de estas prestarem aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira".
ii. Endividamento autárquico
O "Desenvolvimento Sustentável" é entregar aos nossos filhos o planeta como o recebemos. Com as contas passa-se algo similar, não comprometer o crescimento e desenvolvimento das futuras gerações com erros cometidos aqui e agora. Com investimentos enormes endividamos brutalmente o concelho, não criamos riqueza e deixamos uma factura pesada para as gerações vindouras. Esta crise económica começou com a falta de liquidez em resultado de empréstimos. Não é mais possível fazer obras com enorme despesa no orçamento com fins eleitoralistas, essa política está errada.
Art.º 35 da LFL - Princípios orientadores
"Sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da equidade intergeracional, o endividamento autárquico deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os seguintes objectivos:
a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;
b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;
d) Não exposição a riscos excessivos
Art.º 38 da LFL - Regime de Crédito dos Municípios
4) "Os empréstimos a médio e longo prazo podem ser contraídos para aplicação em investimentos... ou ainda para proceder ao saneamento ou reequilibro financeiro do município".
Art.º 39 da LFL - Limite geral dos empréstimos dos municípios
Ponto 6
"Só se aceitam empréstimos e amortizações destinados exclusivamente ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários ... "os quais devem ser previamente autorizados por despacho conjunto do Ministro que tutela as autarquias locais e do Ministro das Finanças, devendo ser tido em consideração o nível existente de endividamento global das autarquias".
iii. O sítio da Câmara de Viana do Alentejo na Internet tem outras informações valiosas, mas não consegui encontrar estes documentos exigidos por Lei no sítio na Internet . Os outros municípios do distrito estão a cumprir esta obrigação.
Art.º 48 da LFL - Publicidade
"As autarquias locais devem disponibilizar na respectiva página electrónica os documentos previsionais e de prestação de contas referidos no presente diploma, nomeadamente:
a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais".
Em síntese, ainda falta fazer muitas coisas, outras é melhor nem começar. Mas sem dúvida ainda vamos a tempo de não cometer nenhuma bizarria e de emendar alguns erros da passado, todos nós erramos, mas reconhecer o erro é uma qualidade, haja humildade para tal e este concelho ainda pode entrar na rota do desenvolvimento.